O Comprovante Anual de Imposto de Renda Recolhido a ser utilizado pelas agências de propaganda e publicidade que efetuarem o recolhimento do imposto incidente sobre as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas por serviços de propaganda e publicidade foi aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 130/1992.
A agência de propaganda sujeita ao pagamento do Imposto de Renda na forma do artigo 53, II, da Lei nº 7.450/1985, deverá fornecer ao anunciante comprovante do imposto recolhido que indique:
a) a razão social e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do anunciante e da agência de propaganda;
b) o mês de ocorrência do fato gerador e o valor do rendimento bruto;
c) a base de cálculo e o valor do imposto de renda correspondente.
As informações prestadas pelas agências de propaganda no Comprovante Anual de Imposto de Renda Recolhido deverão ser discriminadas, por beneficiário, na Declaração de Imposto de Renda na Fonte (DIRF) anual do anunciante.
A agência de propaganda que optar pela emissão do comprovante por meio de processamento automático de dados poderá adotar modelo diferente do estabelecido, desde que contenha todas as informações nele previstas, dispensada a assinatura ou chancela mecânica.
O Comprovante Anual deverá ser fornecido, em uma única via, até o dia 31 de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele a que se referir a DIRF (artigo 17, da Instrução Normativa RFB nº 1.587/2015).